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Suspensão da CNH

Publicado em: 13/12/2018

    Uma das formas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é pelo acúmulo de infrações que, ao longo de 12 meses, acumulam 20 pontos no prontuário do condutor. A outra forma é cometer determinadas infrações gravíssimas, que também resultam na mesma consequência. Ou seja, a suspensão acontece quando o condutor soma 20 pontos na carteira, dentro de 12 meses ou comete uma das infrações gravíssimas consideradas suspensivas.

    O período de suspensão será definido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que é o órgão responsável pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pode variar de no mínimo 2 meses e até 24 meses. Entretanto, para reaver o direito de dirigir será necessário fazer o curso de reciclagem, optando pela modalidade presencial ou EAD, além de cumprir o tempo da suspensão imposta na penalidade.

    Circulam boatos de que todas as infrações gravíssimas, automaticamente, geram a suspensão da CNH. No entanto, a afirmação não é verdadeira. Nem todas as infrações de natureza gravíssima resultam na suspensão.

    As infrações de natureza gravíssima são as que representam maior perigo no trânsito e, em alguns casos, podem suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), possui um sistema de pontos que objetiva limitar o número de infrações cometidas no trânsito, enquanto as multas são aplicadas conforme a sua gravidade. Por isso, algumas infrações gravíssimas motivam a suspensão da CNH de forma direta, sem a necessidade do acúmulo de pontos. São estas:

- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

- Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

- Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

- Art. 173. Disputar corrida.

- Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

- Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

- Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento).

- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

- Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.

    Condutas consideradas gravíssimas pelos legisladores, dada a sua condição de risco, requerem penalidades mais severas, por serem consideradas mais perigosas ao condutor e aos pedestres, estas infrações precisam ser evitadas. É preciso educar o condutor para que a atitude não seja recorrente e, para isso, faz-se necessário a aplicação das multas e penalidades.

    O importante é evitar pôr em risco a sua vida, assim como a de terceiros, mas perder o direito de dirigir também pode ser um grande problema. Grande parte das pessoas faz uso constante do veículo para realizar suas atividades diárias, por isso, com certeza, será bem desagradável ter seu direito bloqueado.